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Necessidade de alvará judicial para produção de conteúdos por crianças e adolescentes nas plataformas digitais

Jornalismo - Giro de Gravataí por Jornalismo - Giro de Gravataí
26 de junho de 2026
em Artigos
Necessidade de alvará judicial para produção de conteúdos por crianças e adolescentes nas plataformas digitais

Diante da entrada em vigor do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, em março de 2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou, em 23 de junho de 2026, os alvarás judiciais para que as crianças e adolescentes possam atuar, de forma remunerada, na produção de conteúdos digitais. A medida busca uniformizar os critérios adotados pelo Poder Judiciário diante de um fenômeno que, além de movimentar significativa atividade econômica, também expõe menores de idade a riscos relacionados à exploração da imagem, monetização indevida, jornadas incompatíveis com seu desenvolvimento e violação da privacidade.

A resolução estabelece que a participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas ou de criação de conteúdo digital, quando caracterizada por finalidade econômica e/ou publicitária, dependerá de autorização judicial. A autorização deve ser individual para cada criança ou adolescente, ainda que a participação seja coletiva. O objetivo não é impedir a presença de crianças e adolescentes no ambiente digital, mas assegurar que essa atuação ocorra dentro de parâmetros compatíveis com o princípio da proteção integral previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Os pais ou responsáveis deverão apresentar ao Judiciário eventuais contratos ativos e justificar a atividade a ser desenvolvida. As crianças e os adolescentes, dependendo do caso, também poderão ser ouvidos. A medida determina que os juízes avaliem, por exemplo, quantidade de horas, frequência de exposição, natureza do conteúdo, possíveis impactos psicológicos na criança e no adolescente e forma de monetização. Além disso, as autorizações deverão conter um prazo de validade, podendo ser renovadas. No entanto, não se deve confundir a legítima participação artística com a exploração do trabalho infantil no ambiente digital. A regra proposta demonstra um mecanismo de proteção destinado justamente a evitar tais abusos.

Ao meu ver, a regulamentação representa um importante avanço na adaptação do ordenamento jurídico aos desafios impostos pelas novas tecnologias. Em um cenário em que a exposição digital de crianças e adolescentes frequentemente ultrapassa os limites do entretenimento e passa a envolver interesses econômicos, torna-se indispensável que o Estado estabeleça mecanismos capazes de conciliar a liberdade de expressão e a participação nas plataformas digitais com a proteção da dignidade, da privacidade e do desenvolvimento saudável de pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.

Esse novo marco regulatório evidencia a necessidade de atualização constante das instituições jurídicas diante das transformações tecnológicas, reforçando que a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes deve permanecer como elemento central na construção de um ambiente digital mais seguro e ético, sempre visando os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

*Bruna Ferreira Gomes é advogada especialista em Direito Processual Civil e Direito de Família e Sucessões. Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Gravataí e membro da respectiva comissão da OAB/RS. Também integra o Instituto Brasileiro de Direito de Família. Mestranda em Direito na Unisinos.

Tags: advogada Bruna Ferreira Gomesartigo sobre regulamentação de conteúdos de crianças na plataformas digitaisCNJECA Digital
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