A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí e negou o pedido de indenização por danos morais feito por uma trabalhadora do comércio que tinha bolsas e mochilas vistoriadas após o expediente.
A profissional, que atuava como repositora de mercadorias, alegou no processo que a conferência dos pertences era invasiva e gerava constrangimento, pois ocorria na presença de clientes e colegas. Conforme a trabalhadora, a prática ultrapassava os limites de fiscalização da empresa e violava seus direitos à intimidade e à privacidade.
A empresa contestou as alegações e afirmou que o procedimento adotado era apenas visual, sem contato físico ou manipulação dos pertences dos funcionários. Também informou que a medida era aplicada de forma geral aos empregados, sem direcionamento individual ou exposição da profissional.
Na sentença, a juíza Cintia Edler Bitencourt, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, negou o pedido de indenização. A magistrada destacou que “o procedimento de revista de bolsas, sem contato físico, não caracteriza qualquer violação da intimidade da pessoa”.
Segundo a decisão, a fiscalização dentro desses limites representa exercício regular do direito da empresa de proteger seu patrimônio. A magistrada comparou o procedimento a medidas de segurança realizadas em locais como aeroportos e prédios públicos.
A trabalhadora recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida. Relator do caso na 7ª Turma, o desembargador Wilson Carvalho Dias afirmou que não foram identificados elementos que demonstrassem tratamento discriminatório ou constrangimento.
“A adoção do procedimento aplicado a todos os trabalhadores e da mesma forma não apresenta indícios de caráter discriminatório e de imposição de constrangimentos”, declarou no voto.
O entendimento seguiu orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera que a revista visual de pertences dos empregados não configura ato ilícito quando realizada de maneira impessoal, sem contato físico e sem exposição do trabalhador a situação humilhante.
Além do pedido de indenização por danos morais, a ação envolveu outras solicitações trabalhistas, como horas extras, adicional de insalubridade, reconhecimento de acúmulo de funções e devolução de descontos referentes a seguro de vida. O valor provisório atribuído à condenação foi de R$ 30 mil.















