O mesmo Conselho Nacional de Justiça que concede ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sucessivos reconhecimentos de excelência – como o Índice 100% de eficiência divulgado pelo “Justiça em Números” e o Prêmio Ouro de Qualidade CNJ – é também o órgão que, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, realizou inspeção ordinária no Tribunal em março de 2026 e produziu um extenso relatório apontando deficiências estruturais, elevadíssimo acúmulo de acervo processual, insuficiência de pessoal, inadequações físicas, sobretudo no primeiro grau de jurisdição.
Como explicar que um Tribunal considerado “referência nacional de eficiência e qualidade” apresente, ao mesmo tempo, um quadro de deficiências crônicas na prestação da Justiça? Esse paradoxo torna-se ainda mais preocupante porque os sucessivos reconhecimentos institucionais noticiados produzem perante a sociedade uma sensação de qualidade da Justiça que não corresponde à realidade vivenciada diariamente por quem depende do Poder Judiciário.
Para o cidadão que não conhece a estrutura interna do sistema de Justiça, a divulgação de que determinado tribunal é “100% eficiente e qualidade ouro” naturalmente transmite a ideia de que a prestação jurisdicional é célere, organizada e capaz de entregar respostas em tempo razoável.
É nesse ponto que nasce uma distorção extremamente prejudicial para a Advocacia. Quando, mesmo com desgastante empenho dos advogados, o processo permanece meses sem qualquer movimentação, a percepção do cidadão/jurisdicionado frequentemente atribui essa demora ao advogado, como se fosse ele o responsável pela lentidão do sistema.
A deficiência estrutural inaceitável do Poder Judiciário torna-se invisível aos olhos da população, enquanto a Advocacia passa a suportar cobranças por atrasos sobre os quais não possui qualquer poder de interferência. O advogado não controla pautas de audiência, não decide quando haverá despacho e sentença. A Advocacia cumpre rigorosamente os prazos que lhe são impostos pela legislação processual.
Embora o Código de Processo Civil estabeleça em seu artigo 226 inciso I e II prazos de 5 e 10 dias para despachos e decisões interlocutórias, entretanto, tornou-se absolutamente comum encontrar processos permanecendo cinco, seis ou mais meses conclusos aguardando manifestação judicial. Essa realidade deixou de ser exceção para tornar-se rotina nas unidades jurisdicionais do Estado. A demora excessiva passou a ser encarada como algo normal, tanto pelos operadores do Direito quanto pelos próprios jurisdicionados. Criou-se uma mentalidade errada de que “é assim mesmo”.
O aspecto mais preocupante talvez seja exatamente esse: nós, os advogados e advogadas, naturalizamos a baixa qualidade da prestação jurisdicional. Naturalizamos que um processo permaneça meses aguardando movimentação judicial. Naturalizamos a insuficiência de servidores. Naturalizamos estruturas físicas inadequadas. Nos acostumamos com o ruim, com a péssima qualidade da prestação jurisdicional, ou seja, aquilo que jamais deveria ser considerado normal. E essa naturalização acaba sendo reforçada sempre que a sociedade recebe apenas notícias de premiações, rankings e indicadores positivos, sem conhecer a realidade enfrentada diariamente nas comarcas.
Os problemas apontados pela Corregedoria Nacional deixam de ser abstratos quando analisamos uma única Comarca. Gravataí, uma das maiores Comarcas do Estado, ilustra com precisão o descompasso entre os indicadores de excelência institucional e a realidade vivenciada diariamente por magistrados, servidores, advogados e jurisdicionados.
Consta do relatório final de inspeção publicado recentemente no site do CNJ que a 2ª Vara Cível de Gravataí possui total de 16.055 processos, registra 2.677 processos conclusos há mais de 120 dias (4 meses), 587 processos com prioridade de tramitação paralisados há mais de 120 dias (4 meses), 54 liminares aguardando análise há mais de 30 dias, entre outras deficiências encontradas. Apesar da produtividade da magistrada e servidores, a unidade apresenta crescimento acentuado e ininterrupto de seu acervo, que saltou de 12.510 processos em outubro de 2023 para 16.055 em março de 2026. O relatório apontou ao final a necessidade de providências do TJRS para que a unidade jurisdicional possa recuperar a capacidade operacional.
A 3ª Vara cível de Gravataí, também inspecionada, possui total de 16.828 processos, sendo que 466 processos estão aguardando decisão judicial há mais de 120 dias (4 meses), além disso, o relatório de inspeção aponta que esta unidade tem se utilizado continuadamente de auxílios de regimes de exceção, Urca gabinete e Urca sucessão e mesmo assim apresenta alto volume represado. Ademais, consta do relatório manifestação da magistrada titular, afirmando, não fosse a alta produtividade a unidade jurisdicional já estaria inviável frente ao volume de entradas.
Chegou o momento de ampliar os critérios pelos quais avaliamos a qualidade da Justiça. Além dos índices de produtividade e eficiência administrativa, precisamos discutir com maior profundidade a reforma necessária na estrutura da Justiça Estadual. É preciso incluir indicadores relacionados ao tempo efetivo de permanência dos processos conclusos, a relação entre número de magistrados, servidores e acervo processual em cada Comarca, a distribuição orçamentária entre primeiro e segundo graus.
Enquanto celebramos rankings de excelência, milhares de jurisdicionados continuam aguardando meses por uma decisão que a lei determina deva ser proferida em muito menos tempo. Enquanto comemoramos selos de qualidade, magistrados e servidores seguem trabalhando em estruturas insuficientes para atender à crescente demanda processual. Enquanto divulgamos números que projetam eficiência, a Advocacia continua sendo cobrada por uma morosidade que não produz.
*Luiz Fernando Cardoso Rodrigues é advogado e presidente da OAB Subseção Gravataí. Neste artigo, utilizou como referência os relatórios Inspeção Ordinária do TJRS e Justiça em Números, ambos de 2026.
















