Está em vigor desde janeiro, um decreto do governo do estado, que determina que os clientes da baixa renda devam pagar o valor integral do ICMS para o Estado do Rio Grande do Sul.
A lei foi publicada ainda na gestão Sartori, em 28 de dezembro de 2014, no Diário Oficial do Estado. A RGE distribuiu cartas a estes clientes informando sobre a nova cobrança. Segundo o comunicado, a empresa salienta que o imposto é de competência do Estado, e que a RGE apenas arrecada para repassar aos cofres públicos. A chamada Tarifa Social de Energia Elétrica é um beneficio concedido para famílias que ganham até três salários mínimos com descontos que chegam até 65%.
O que é ICMS
Sigla de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é um imposto brasileiro que incide sobre a movimentação de mercadorias em geral.
Atualmente o imposto sobre energia elétrica no Estado é de 30% sobre a fatura.
Veja a resposta da Rio Grande Energia sobre o assunto:
A RGE não respondeu ao nosso questionamento até o fechamento desta matéria.
Veja o que diz o decreto Nº 54450 DE 28/12/2018 sancionado pelo então governador José Ivo Sartori:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5010 – No art. 9º do Livro I:
- a) fica acrescentada nota ao inciso CXXVII com a seguinte redação:
“NOTA – A isenção prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018.”
- b) no inciso CLXXXVII, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“NOTA 02 – A isenção prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018.”
ALTERAÇÃO Nº 5011 – No inciso XII do art. 10 do Livro I, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“NOTA 02 – A isenção prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018.”
ALTERAÇÃO Nº 5012 – No art. 24 do Livro I:
- a) no inciso I, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“NOTA 02 – A redução de base de cálculo prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018.”
- b) no inciso V, a nota do “caput” passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“NOTA 02 – A redução de base de cálculo prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018.”
ALTERAÇÃO Nº 5013 – No art. 32 do Livro I:
- a) no inciso XV, fica acrescentada a nota 07 com a seguinte redação:
“NOTA 07 – O crédito fiscal presumido previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018.”
- b) no inciso LXIV, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“NOTA 02 – O crédito fiscal presumido previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018.”
- c) no inciso LXXIII, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
“NOTA 04 – O crédito fiscal presumido previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018.”
- d) no inciso CXXXVIII, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“NOTA 02 – O crédito fiscal presumido previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018.”
ALTERAÇÃO Nº 5014 – No art. 35 do Livro I:
- a) no inciso III, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
“NOTA – O não estorno previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018.”
- b) no inciso XI, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
“NOTA – O não estorno previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018.”
ALTERAÇÃO Nº 5015 – No inciso II do art. 3º do Livro III, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
“NOTA – A exclusão de responsabilidade prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018.”
ALTERAÇÃO Nº 5016 – No art. 106 do Livro III, a nota do “caput” passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03 com a seguinte redação:
“NOTA 02 – A redução de base de cálculo prevista neste artigo foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018”.
NOTA 03 – A partir de 1º de janeiro de 2019, ver redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, VIII.”
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.















