
O vigia de um empresa de Gravataí perdeu a ação indenizatória que movia contra sua empregadora por ter sido atingido por um raio durante uma ronda noturna, o que ocasionou o desenvolvimento de síndrome do pânico. O laudo pericial médico concluiu que o choque elétrico atuou como concausa para o desencadeamento das crises.
No entanto, ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza Patrícia Bley Heim, da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí, apontou que o empregado não comprovou a ocorrência da descarga elétrica. Além disso, a juíza fundamentou que “a descarga elétrica decorrente de queda de raio caracteriza-se como força maior, sendo excludente de responsabilidade”.
Nesse panorama, a sentença indeferiu o pedido de indenização. O empregado recorreu ao TRT-4. Na última semana a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a queda de um raio caracteriza força maior, que afasta o nexo de causalidade e, portanto, exime a empregadora do dever de indenizar o vigia.














