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Home Artigos

Contrato de namoro

Jornalismo - Giro de Gravataí por Jornalismo - Giro de Gravataí
12 de junho de 2025
em Artigos
Contrato de namoro

 

Nos últimos anos, o chamado contrato de namoro tem ganhado destaque no meio jurídico, especialmente em função da evolução das relações, no sentido de considerar a função econômica destas. O contrato de namoro surge então como uma ferramenta jurídica, entre casais que desejam preservar seus patrimônios e evitar futuras disputas judiciais em razão de confusões criadas pelas intenções das partes envolvidas. 

Embora à primeira vista pareça desnecessário ou até frio, esse tipo de contrato possui uma função muito prática: deixar claro que uma relação afetiva ainda não constitui uma união estável — e, portanto, não gera efeitos patrimoniais, como partilha, mútua assistência ou até mesmo na esfera do direito sucessório.

O contrato de namoro é, portanto, um documento jurídico, firmado entre duas pessoas que mantêm uma relação afetiva, com o objetivo de declarar formalmente que se trata de um namoro e não de uma união estável, em um contexto social que cada vez essas duas formas de relacionamento se confundem mais. 

Ao contrário da união estável, que é reconhecida como uma entidade familiar e possui implicações legais — como a partilha de bens, pensão e herança — o namoro não gera, por si só, efeitos jurídicos. Porém, diante da dificuldade prática em diferenciar um namoro duradouro,  de uma união estável, o contrato visa proteger os bens e delimitar responsabilidades, para trazer clareza sobre as reais intenções daquela relação amorosa. 

A principal função do contrato de namoro é evitar que um relacionamento seja confundido com união estável, sobretudo quando há convivência, viagens em comum, exposição pública nas redes sociais e até divisão de despesas do cotidiano. É preciso bom senso para avaliar cada caso, não devendo tratá-lo, ao meu ver, como regra geral. 

Nesse sentido cabe salientar que esse tipo de ajuste é especialmente indicado para casais que: tem patrimônio significativo; desejam manter o regime de separação de bens; estão se relacionando há muito tempo, mas sem intenção de constituir família e desejam evitar disputas judiciais em caso de rompimento.

Faz-se necessário também, destacar que apesar de válido, não é absoluto. Isso significa que ele pode ser considerado como um elemento de prova, mas não impede que judicialmente se reconheça uma união estável, caso haja evidências suficientes de que o relacionamento já ultrapassava os limites de um simples namoro.

Ou seja: se, apesar do contrato, os parceiros viverem como se casados, com coabitação, interdependência financeira, planos em comum e intenção de constituir família, o Judiciário poderá desconsiderar o contrato e reconhecer a união estável. Embora não seja obrigatório, o ideal é que o contrato de namoro seja feito por meio de escritura pública em cartório, com a assessoria de um advogado, para que assim sua formalização ganhe mais força probatória.

Caso o relacionamento evolua e os parceiros queiram constituir união estável ou até casar, o contrato de namoro pode ser revogado ou substituído por outro tipo de contrato, como uma declaração de união estável ou um pacto antenupcial, dependendo do caso.

Nesse dia, onde o amor é celebrado em detalhes, importante que se conheça o contrato de namoro com uma ferramenta jurídica legítima, que pode oferecer segurança patrimonial e clareza sobre os termos de uma relação afetiva. Embora não tenha poder absoluto diante da realidade fática da convivência, ele é um instrumento preventivo importante — especialmente em tempos em que a linha entre namoro e união estável pode ser muito tênue.

*Maria Helena Petry é advogada e professora universitária, coordenadora do curso de Direito da Faculdade CNEC Gravataí.

 

Tags: GravataíMaria Helena Petry
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