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Home Especial

GM em Gravataí é condenada a indenizar funcionário que sofreu piadas racistas de ‘facilitador’ de produção

Jornalismo - Giro de Gravataí por Jornalismo - Giro de Gravataí
9 de dezembro de 2020
em Especial
Preso em Gravataí estelionatário que atuava no RS e em pelo menos outros dois estados

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou a unidade da General Motors (GM) em Gravataí ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil a um operário do setor de pintura da unidade. Conforme o processo, o funcionário era alvo de constantes piadas de cunho racista por parte de um colega de trabalho, chamado de ‘facilitador’ de produção.

Além disso, outros funcionários da planta também relataram discriminação aos negros na distribuição das tarefas, que eram dadas pelo acusado. As constantes humilhações foram reportadas pelos trabalhadores à chefia. Ao saber das denúncias, o setor de Recursos Humanos da GM demitiu o funcionário, mas sem justa causa.

Em Gravataí, sentença improcedente

A 3ª Vara do Trabalho de Gravataí negou reparação moral ao trabalhador, já que a montadora tomou as providências necessárias para cessar a conduta ilegal do ‘facilitador’.

“Na espécie, mesmo que J. tenha adotado condutas discriminatórias por motivo racial, conforme refere a prova oral, a reclamada não deixou de tomar providências, o que é reconhecido pela testemunha, não transcorrendo mais do que um mês para a despedida de J. A testemunha não confirma que a empresa demorou o tempo de 2 ou 8 meses para tomar providências”, escreveu na sentença o juiz do trabalho Marcelo Bergmann Hentschke.

Reconhecimento de injúria racial

A relatora do recurso ordinário na 2ª Turma do TRT-RS, desembargadora Brígida Charão Barcelos, reformou a sentença, entendendo que ficou clara a conduta ilícita do empregador. A seu ver, pelos depoimentos que vieram aos autos, resta evidente que o autor padeceu do crime de injúria racial no âmbito laboral.

Conforme a desembargadora, o racismo e seu subtipo injúria racial são inadmissíveis diante do nível de civilidade que a humanidade atingiu. Entretanto, como no caso dos autos, estas práticas são tão comuns que chegam a ser invisíveis aos olhos de quem não é vítima. Assim, restou claro que o reclamante foi prejudicado, já que sofreu “agressão acintosa” à sua dignidade, causadora de humilhação no ambiente de trabalho.

A julgadora advertiu que a injúria racial é crime tipificado no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, impondo ao agressor pena de reclusão de um a três anos e multa. Desse modo, seria plenamente possível que, na esfera trabalhista, esta conduta fosse punida com mais rigor, pois dá motivo à rescisão por justa causa do contrato de trabalho.

A General Motors ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Tags: General MotorsGravataíIndenizaçãoInjúria Racial
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