O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi reconhecido, nos anos de 2024 e 2025, com o Prêmio Ouro de Qualidade da Prestação Jurisdicional, concedido pelo Conselho Nacional de Justiça. O reconhecimento institucional é relevante e, em tese, sinaliza eficiência, cumprimento de metas e bom desempenho do Judiciário estadual. O problema surge quando esse discurso de excelência não se confirma na realidade concreta vivenciada pela cidadania e pela advocacia em determinadas comarcas. Gravataí é o exemplo mais evidente dessa desconexão.
A Justiça não se mede apenas por indicadores globais ou médias estatísticas. Ela se materializa no tempo de espera por uma decisão, na demora para uma sentença simples, no acúmulo de processos conclusos, no respeito às prerrogativas da advocacia, e na dificuldade cotidiana enfrentada por advogados, partes e servidores. É nesse plano real — e não no plano das premiações — que a Comarca de Gravataí revela um cenário estrutural insustentável.
Município estratégico da Região Metropolitana, Gravataí está entre as maiores economias do Estado, com população em torno de 275 mil habitantes, forte base industrial, expansão urbana acelerada e intensa atividade empresarial. Esse dinamismo social e econômico gera, naturalmente, elevada litigiosidade. Ainda assim, a estrutura da Justiça Estadual local permanece há muitos anos claramente incompatível com essa realidade.
Os números oficiais do CNJ falam por si. A justiça Estadual de Gravataí concentra 95.525 processos em apenas 9 unidades jurisdicionais (plataforma DATAJUD CNJ – atualizado até dez/2025), resultando em uma das maiores médias de processos por unidades judiciárias do Rio Grande do Sul. O contraste com comarcas de perfil semelhante é expressivo: Santa Maria, com 92.939 processos, dispõe de 16 unidades jurisdicionais, e Pelotas, com 101.122 processos, conta com 18 unidades. Já Novo Hamburgo, com 82.733 processos, possui 14 unidades, e São Leopoldo, com 88.469 processos, opera com 11 unidades judiciárias. Em síntese, Gravataí reúne mais processos por unidade e, paradoxalmente, a estrutura mais enxuta entre as comarcas comparadas.
Quadro comparativo – Estrutura judiciária e acervo processual (DataJud/CNJ – dez/2025)
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Comarca |
Processos em tramitação |
Unidades jurisdicionais |
Média de processos por unidade |
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Gravataí |
95.525 |
9 |
≈ 10.614 |
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Santa Maria |
92.939 |
16 |
≈ 5.809 |
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Pelotas |
101.122 |
18 |
≈ 5.618 |
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Novo Hamburgo |
82.733 |
14 |
≈ 5.909 |
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São Leopoldo |
88.469 |
11 |
≈ 8.042 |
Fonte: Plataforma DataJud – Conselho Nacional de Justiça (atualização até dezembro de 2025).
A sobrecarga não se limita ao acúmulo de processos. Gravataí também figura entre as comarcas com maior ingresso de processos por unidade jurisdicional, o que evidencia certeza do agravamento do problema no curto prazo comprometendo seriamente a prestação jurisdicional local. O resultado é conhecido por todos que militam na comarca: morosidade, excessivo número de processos conclusos, dificuldade de contato com servidores e magistrados, prestação jurisdicional deficiente.
É preciso destacar que essas deficiências críticas da estrutura de prestação jurisdicional da comarca de Gravataí, geram diversos resultados negativos como morosidade, sobrecarga de trabalho ao quadro de servidores, retrabalho aos advogados, e prejudicam o desenvolvimento econômico e social dos municípios integrantes da comarca, refletindo em prejuízos concretos a toda população.
Apesar desse quadro objetivo, as decisões administrativas do Tribunal de Justiça não têm refletido essa criticidade. Um exemplo emblemático é a recente distribuição de assessores de magistrados ocorrida em janeiro de 2026. Enquanto comarcas com melhor estrutura e menor carga média de processos receberam até quatorze assessores, Gravataí foi contemplada com apenas dois novos servidores. A mensagem que se transmite, ainda que involuntariamente, é de que os dados técnicos não são o principal vetor das escolhas administrativas.
É aqui que se revela o paradoxo do Prêmio Ouro. No plano macro, o Judiciário gaúcho alcança metas e indicadores suficientes para o reconhecimento do CNJ. No plano da vida real, porém, há comarcas estratégicas operando em condições de evidente insuficiência. Para a cidadania e para a advocacia de Gravataí, o prêmio soa distante, abstrato, pois não se traduz em realidade perceptível da prestação jurisdicional.
A excelência proclamada em Brasília não pode conviver, sem questionamento, com a sobrecarga crônica sentida no balcão do fórum, na espera por despachos e sentenças, e na frustração legítima de quem depende da Justiça para resolver conflitos essenciais de suas vidas.
É preciso alertar para o risco de se transformar uma premiação institucional em um discurso dissociado da realidade. Se os números que embasam o prêmio são os mesmos que revelam a situação crítica de Gravataí, é preciso perguntar por que eles não orientam, com a mesma força, a política de investimentos e de distribuição de recursos materiais e humanos nesta comarca?
A recente posse e o discurso do novo presidente do TJRS Dr. Eduardo Uhlein renova nossa esperança de implementação de melhorias na comarca de Gravataí, mais equidade na distribuição dos investimentos e sentimento de realidade da qualificação ouro do CNJ.
Uma Justiça verdadeiramente de qualidade não é aquela que apenas acumula prêmios, mas a que garante equidade estrutural entre as comarcas e faz com que a excelência institucional seja sentida, na prática, por quem bate à porta do Judiciário. Enquanto Gravataí seguir sendo uma das comarcas mais sobrecarregadas do Estado e, ao mesmo tempo, uma das menos priorizadas em investimentos, o Prêmio Ouro continuará sendo, para muitos cidadãos e advogados gravataenses e glorinhenses, um símbolo de excelência distante da Justiça real.
Por Luiz Fernando Cardoso Rodrigues, Advogado, OAB-RS 93735, Presidente da OAB Subseção de Gravataí.










