A 1ª Vara Federal de Gravataí condenou o governo federal a pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais ao filho de um exilado político que cometeu suicídio durante o regime militar. O autor da ação, atualmente com 65 anos, relatou que seu pai, então residente em Novo Hamburgo, no Vale do Sinos, era professor e militante do PTB na época do golpe militar.

A família, perseguida pelo regime, foi forçada a se exilar no Uruguai quando ele tinha apenas 5 anos, e posteriormente no Chile. Durante o exílio no Chile, o pai desenvolveu um quadro depressivo e, em 1978, tirou a própria vida.
Em sua defesa, o governo federal argumentou que a ação deveria ser considerada prescrita, alegando ainda que a família já havia sido indenizada pela Comissão de Anistia, o que impediria a acumulação de novas indenizações por danos morais.
No entanto, o juiz Bruno Polgati Diehl, em sentença publicada na última semana rejeitou o argumento da prescrição, destacando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera imprescritíveis as ações de reparação por danos materiais e morais decorrentes de perseguição política durante o regime militar.
A decisão do magistrado foi baseada em documentos anexados ao processo, que comprovam que a família foi obrigada a fugir do Brasil durante a ditadura. Entre esses documentos, um deles revelou que o nome do pai constava em arquivos sigilosos do regime militar, que listavam exilados e refugiados. O juiz também ressaltou que, entre 1964 e 1979, a família permaneceu exilada no Uruguai e no Chile, onde sua segurança não era garantida devido à cooperação entre os regimes militares da América Latina.
“Durante o exílio, a criança não apenas perdeu sua estabilidade e segurança, mas também enfrentou um ambiente hostil e desconhecido, marcado por deslocamentos forçados e condições adversas impostas pela perseguição política. A mudança para países com língua e cultura diferentes agravou o sofrimento psicológico, que foi intensificado pela morte do pai, em 1978, devido a um quadro depressivo agravado pela perseguição”, afirmou o juiz Diehl. A decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).














