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Home Direito

Justiça invalida acordo coletivo de indústria de Gravataí que aumentou a carga-horária em regime de revezamento

Jornalismo - Giro de Gravataí por Jornalismo - Giro de Gravataí
11 de agosto de 2023
em Direito
Homem morre ao ser esfaqueado durante discussão em Glorinha

 

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou inválido o acordo coletivo aplicável aos empregados de uma indústria de confecção de pneus, em Gravataí, que previa carga horária de oito horas diárias e 44 horas semanais para os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento. 

De acordo com os desembargadores, o aumento da jornada de seis para oito horas deve observar o limite de 36 horas semanais, e, ainda, não pode haver prestação habitual de sobrejornada. O acórdão, proferido por maioria de votos, modificou a sentença da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí e condenou a empresa ao pagamento de horas extras ao empregado.

Ao decidir em primeira instância favoravelmente ao acordo coletivo, a magistrada de primeiro grau fundamentou seu entendimento afirmando que a vontade coletiva deve ser observada.

Inconformado com esse entendimento, o trabalhador recorreu da sentença para o TRT-4. O relator do caso na 11ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon observou que, apesar da possibilidade de se elastecer a jornada do empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, é necessário preservar o limite semanal de 36 horas, sob pena de esvaziamento da norma constitucional.

O julgador argumentou, ainda, que a Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que autoriza a fixação de jornada de até oito horas diárias para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, não pode ser interpretada de forma a desconsiderar a razão de ser da própria norma constitucional. 

Por fim, o magistrado referiu que, no caso do processo, o trabalhador habitualmente ultrapassava a carga horária de 44 horas semanais em número expressivo de horas extras. Segundo ele, a sobrejornada habitual desnatura o turno de revezamento, que, por si só, já sobrecarrega a saúde do empregado.

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