A Justiça deferiu, na última semana, uma liminar que suspende os efeitos da Lei Municipal nº 4.890/2025, que alterava a denominação da Guarda Municipal de Gravataí para Polícia Municipal. A decisão foi tomada no âmbito de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público (MP), e permanecerá em vigor até o julgamento definitivo do caso.
O procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul, autor da ação, argumenta que a mudança fere os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal em relação às funções e à organização das guardas municipais. Segundo a Constituição, as guardas devem atuar na segurança urbana de forma preventiva e comunitária, em coordenação com os outros órgãos de segurança pública, mas sem exercer funções de polícia judiciária. Essa interpretação tem respaldo no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 656, com repercussão geral.

O MP sustenta que a tentativa de redefinir a Guarda Municipal como uma polícia municipal compromete a identidade institucional da corporação e viola os limites impostos pela Constituição. O procurador-geral ressalta ainda que, se o legislador constituinte tivesse desejado criar polícias municipais, teria autorizado isso expressamente na Carta Magna, o que não ocorreu.
Com a liminar concedida, a mudança de denominação e as alterações nas atribuições previstas pela Lei 4.890/2025 ficam suspensas até que o mérito da ação seja julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado.













