A Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul reforçou um entendimento importante sobre o direito às férias: quando a empresa obriga o trabalhador a “vender” parte do seu descanso, todo o período deve ser pago em dobro. A decisão, proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), envolve um caso julgado em Gravataí e amplia a proteção ao direito do repouso anual garantido pela CLT.
O julgamento reformou uma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, que havia determinado o pagamento em dobro apenas dos dez dias não usufruídos. Agora, o tribunal reconheceu que a coação para converter parte das férias em dinheiro descaracteriza o benefício e exige a indenização pelo período completo de 30 dias.
Caso teve origem em ação movida pela família de um gerente
O processo foi ajuizado pelos familiares de um gerente operacional falecido em 2022. Eles afirmaram que, durante quatro anos, o trabalhador foi obrigado pela empresa a usufruir apenas 20 dias de férias, sendo os outros dez convertidos em dinheiro, sem que houvesse escolha. A empresa, em sua defesa, negou coação e disse que os abonos eram pagos regularmente. No entanto, uma testemunha confirmou que a prática era comum e que os funcionários não tinham liberdade para escolher.
O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que o artigo 143 da CLT permite a conversão de um terço das férias em abono pecuniário apenas por iniciativa do empregado, jamais por imposição do empregador. “Está demonstrada a praxe da empresa em conceder férias de 20 dias, o que constitui irregularidade. O procedimento do empregador atrai a norma do art. 9º da CLT e, sendo nulo, é devido o pagamento das férias em dobro com um terço, e não apenas dos dez dias não usufruídos”, afirmou o magistrado. A decisão, unânime entre os desembargadores da 3ª Turma, determina o pagamento em dobro de quatro períodos de férias ao espólio do trabalhador.















