A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador de uma indústria localizada em Gravataí deverá ser reintegrado ao emprego após ter sido demitido depois de informar à empresa que é portador do vírus HIV. A decisão foi unânime e reconheceu o caráter discriminatório da dispensa. De acordo com a legislação trabalhista, quando fica configurada dispensa discriminatória, o empregado tem o direito de optar entre a reintegração ao emprego ou o recebimento em dobro do período em que permaneceu afastado de forma ilegal.

Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que foi contratado em 2013 para atuar como forjador e acabou demitido em 2017. Segundo ele, a empresa tinha pleno conhecimento de sua condição de saúde e justificou a dispensa alegando que o trabalhador apresentava muitos atestados médicos. Na ação, o autor pediu a declaração de nulidade da demissão e sua reintegração em função compatível com seu estado de saúde.
Em sua defesa, a empresa sustentou que tinha ciência do diagnóstico do trabalhador desde 2015 e argumentou que o intervalo de mais de dois anos entre a descoberta da condição e a demissão afastaria a presunção de discriminação. O caso foi inicialmente analisado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reconheceram a existência de discriminação, mas determinaram apenas o pagamento de indenização equivalente ao dobro dos salários do período de afastamento, negando o pedido de reintegração. Entre os motivos apontados estavam o receio de que o trabalhador pudesse sofrer nova discriminação no ambiente de trabalho e o fato de a ação ter sido ajuizada cerca de um ano após a dispensa.
Ao julgar o recurso de revista do trabalhador, o relator do processo no TST, ministro Evandro Valadão, destacou que o entendimento consolidado no Tema 254 dos recursos repetitivos estabelece a presunção de que a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que gere estigma ou preconceito é discriminatória.
Segundo o ministro, nesses casos, cabe à empresa comprovar que a dispensa não teve caráter discriminatório. Caso contrário, o ato é considerado inválido e o trabalhador tem direito à reintegração. O relator também ressaltou que a Lei nº 9.029/1995 assegura ao empregado a possibilidade de escolher entre retornar ao trabalho ou receber indenização em dobro pelo período de afastamento.
Para Valadão, o fato de ter transcorrido cerca de um ano entre a demissão e o reconhecimento judicial da discriminação não afasta o direito de opção do trabalhador. Ele também afirmou que não se pode presumir que haverá nova conduta discriminatória e lembrou que cabe ao empregador garantir um ambiente de trabalho que preserve a saúde física e mental dos empregados.














